A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável caso seja o único bem e sirva de moradia para a família do devedor. A decisão se baseia no Artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família).
O colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia autorizado a penhora de um apartamento na Barra da Tijuca, na capital fluminense.
RESERVA DE VALOR
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia defendido que a Lei nº 8.009/1990 visa garantir a dignidade da pessoa humana, e não tornar o patrimônio de elevadíssimo valor do devedor intocável.
“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, dizia o acórdão.
Por considerar o imóvel em uma das regiões mais valorizadas do país, o TJ-RJ autorizou a penhora, mas determinou que fosse garantida uma reserva suficiente para que o devedor pudesse comprar outro apartamento em local menos valorizado.
SEM DISTINÇÃO DE VALOR
Essa interpretação foi refutada pela 3ª Turma do STJ. O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na legislação.
O ministro destacou em seu voto que, se o legislador tivesse a intenção, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis, o que não ocorreu na lei.
“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”.
Moura Ribeiro também afirmou que a solução intermediária adotada pelo TJ-RJ — penhorar, mas reservar o valor para compra de outro imóvel — afrontou diretamente o texto da Lei do Bem de Família e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.
FONTE: Juri News