Desde 16/5/2025, os prazos de processos judiciais estão sendo contados exclusivamente mediante comunicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) ou, em caso de comunicação pessoal, no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 569/24.
Obs: A utilização do Djen e do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatória para todos os tribunais, inclusive cortes superiores, porém facultativa ao STF.
Cada tribunal realizava comunicações processuais por meio de sistemática própria. Alguns mediante sistemas eletrônicos específicos (PJE, Eproc, SAJ etc.) outros mediante publicações em Diário Eletrônico (como o STJ).
Para fins de intimações em geral, a publicação agora ocorre no Djen, possuindo valor meramente informativo a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Exceção: casos em que a lei exija comunicação pessoal, que serão realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Também será publicado no Djen o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos.
É de adesão obrigatória para:
– Administração pública direta e indireta de todos os entes, e;
– Empresas públicas e privadas.
Exceção: micro e pequenas empresas cadastradas na Redesim.
É de adesão facultativa pelas pessoas físicas.
O Domicílio Judicial Eletrônico abrange as comunicações pessoais. Exemplos: citações e intimações legalmente previstas (depoimento pessoal, abandono da causa, cumprimento de prestação alimentícia, prisão civil etc.)
– Lembre-se: citação deve ser pessoal (artigo 242, CPC). Assim, pessoas jurídicas serão citadas via Domicílio Judicial Eletrônico (e não Djen).
– O CPC garante para o Ministério Público, advocacia pública e Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal, de modo que sua comunicação será sempre via Domicílio Judicial Eletrônico.
– Citações de pessoas físicas: por não ser obrigatória sua adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico, permanecem ocorrendo via instrumentos tradicionais (por correio, mediante carta com AR, oficial de justiça etc. — artigo 247, CPC).
Estão disponibilizados no Portal de Serviços do Poder Judiciário, com acesso via prévio cadastro (gov.br ou certificado digital) em: www.jus.br
– Intimações em geral (não pessoais): ocorrem pelo Djen.
Prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, considerada como tal o primeiro dia posterior à disponibilização.
– Citações: ocorrem via Domicílio Eletrônico Judicial
Regra geral: a parte tem três dias úteis para confirmar a consulta e, depois, cinco dias úteis para início do prazo processual.
Assim:
Consulta confirmada em até três dias úteis: prazo processual se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação.
Obs: se consulta ocorrer em dia não útil, a confirmação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente – a partir de quando inicia o prazo de cinco dias úteis para o início do prazo processual.
Consulta não confirmada em até três dias úteis: o prazo não se inicia e citação ocorrerá por outros meios (ex: carta com AR), porém a parte deverá, na primeira oportunidade, apresentar justa causa para ausência de confirmação, sob pena de multa de até 5% do valor da causa.
Obs: Em caso de PJ de Direito Público, não havendo consulta no prazo de até dez dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Intimações pessoais (hipóteses excepcionais previstas em lei): ocorrem via Domicílio Eletrônico Judicial
Prazo de dez dias corridos para a confirmação da consulta, a partir de quando se inicia o prazo processual.
Mais informações: CONJUR