A lei que introduziu várias disposições sobre o sistema eletrônico de registro públicos dispôs em seu artigo 216-B a possibilidade da adjudicação compulsória de forma extrajudicial, efetivada diretamente no cartório de registro de imóveis competente. Trata-se de uma alternativa a via jurisdicional que poderá desafogar o Poder Judiciário e contribuir para uma regularização feita de forma mais célere.
O procedimento da adjudicação compulsória, que antes só podia ser feito por via judicial, passa também a ser feito na via administrativa, ou seja, através do cartório de registro de imóveis.
Para tanto é necessário que o comprador ou qualquer dos seus cessionários ou sucessores, bem como o vendedor, representados por advogado apresente o pedido junto ao Cartório de Registro de Imóveis juntando os seguintes documentos:
– Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, dependendo do caso;
– Comprovação da recusa em outorgar ou receber a escritura consistente em notificação com prazo de 15 (quinze) dias;
– ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual conste a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
– certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
– comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
– procuração com poderes específicos
A adjudicação compulsória é uma ação judicial cuja sentença favorável substitui a escritura que não foi outorgada pelo Vendedor.
Assim, as alterações introduzidas pela lei citada que se aplica em todo território nacional trarão mais celeridade a estes procedimentos.
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