Nossa legislação previu alguns Tipos de Condomínio, confira abaixo e compreenda o conceito básico de cada um deles:
1.- Condomínio Voluntário – quando um determinado número de pessoas deseja adquirir juntas um único bem imóvel. Encontra previsão no Código Civil e as despesas do bem são rateadas entre todos de conformidade com a proporção que possuam.
2.- Condomínio Necessário ou Forçado– decorre da imposição da lei – é aquele que decorre da compartilhamento de paredes, muros e cercas.
3.- Condomínio Edilício são os mais comumente conhecidos. Podem ser horizontais ou verticais. Eles podem ter finalidade residencial, comercial ou mista. No condomínio edilício o proprietário adquire uma fração ideal que engloba a área de uso privativo (por exemplo o apartamento) e as áreas de uso comum (espaço de lazer, portaria, salão de festas, jardins). Portanto, é caracterizado, essencialmente, pela presença de áreas de propriedade comum e áreas de propriedade exclusiva (artigo 1.331, CC/02).
4.- Condomínio de lotes é uma modalidade de condomínio edilício, descrito acima. Há verdadeiro condomínio sobre as áreas comuns e propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas que, no caso, são os lotes. Por outras palavras, trata-se “condomínio sem construção”, que dá ao adquirente maior liberdade para a construção de sua casa. A Lei 13.465/2017 permitiu expressamente, pela primeira vez em âmbito nacional, a instituição do condomínio de lotes, introduzindo no Código Civil o artigo 1.358-A. Não se confunde com os loteamentos e loteamentos fechados os quais possuem regime jurídico distinto.
5.- Multipropriedade é o regime de condomínio onde cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, na qual poderá usar com exclusividade a totalidade do imóvel. Por outras palavras os proprietário dividem o tempo de uso do imóvel durante o ano.