O CNJ alterou o tratamento dado ao pagamento prévio do ITCMD nos inventários realizados em cartório.
A principal mudança é que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica mais condicionada à comprovação do pagamento antecipado do ITCMD. O tabelião deverá registrar na escritura que as partes foram orientadas sobre a obrigação tributária e informar o Fisco quando o imposto não tiver sido previamente recolhido.
É importante destacar que não houve isenção, anistia ou dispensa do ITCMD. O imposto continua sendo devido e poderá ser cobrado pelo Fisco, inclusive com os encargos decorrentes do atraso, como juros e multa, conforme a legislação aplicável.
A alteração busca evitar que a exigência do pagamento antecipado impeça a própria formalização do inventário e a regularização patrimonial dos herdeiros.
Ponto de atenção: a mudança está relacionada à lavratura da escritura no Tabelionato de Notas. O artigo ressalta que isso não significa, automaticamente, que o imóvel possa ser registrado em nome dos herdeiros sem a regularização tributária. A etapa do Registro de Imóveis continua sujeita às exigências aplicáveis quanto ao ITCMD.
Em síntese: o inventário pode ser formalizado sem o recolhimento prévio do ITCMD, mas o imposto continua devido. A mudança desatrela o pagamento antecipado da lavratura da escritura, sem retirar do Estado o direito de cobrar o tributo.