O direito de laje permite ao proprietário de uma construção-base alienar a superfície superior ou inferior da sua construção a terceiro para que este tenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Assim, o titular do direito de laje passa a ser detentor de unidade imobiliária autônoma, constituída em matrícula própria, que contempla o espaço aéreo ou o subsolo tomados em projeção vertical. O detentor original da construção, por sua vez, não compartilha com o detentor do direito de laje área comum, eis que, ao contrário do que ocorre com a instituição de condomínio edilício, não se atribui fração ideal de terreno ao titular da laje ou a sua participação em áreas já edificadas.